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BLOG MAR & DEFESA

Atribuições do Poder Naval*


MAR & DEFESA | 11 DE SETEMBRO DE 2023



* Artigo elaborado pela editoria "Defesa em Revista", do blog MAR & DEFESA, a partir dos textos dos artigos abaixo referenciados. O texto final, resultante da composição dessas três fontes, destina-se principalmente ao leigo no assunto, que poderá, ao final da leitura, ter uma compreensão razoável das responsabilidades de uma Marinha de Guerra e, mais especificamente, da Marinha do Brasil:

- Atribuições Navais, de Renato Vilhena de Araújo, Vice-Almirante (Ref-EN) da Marinha do Brasil. Publicado na Revista do Clube Naval, número 406, Abr/Mai/Jun 2023 (utilizado o texto integral, com adaptações);

- A importância do submarino como vetor estratégico de defesa, de José Augusto Abreu de Moura, Capitão de Mar e Guerra (Ref.) da Marinha do Brasil e Doutor em Ciência Política pela UFF. Publicado na Revista marítima Brasileira, v. 143, n. 04/06, abr/jun 2023 (utilizados excertos);

- A Elevação do Rio Grande: Uma análise sobre a implementação da estratégia Anti-Access / Area Denial pelo Brasil, de Armando da Silva Costa Neto, Capitão de Fragata da Marinha do Brasil. Publicado na Revista marítima Brasileira, v. 143, n. 04/06, abr/jun 2023 (utilizados excertos).



“Só dormimos seguros porque há homens fortes prontos a levar a violência a nossos

inimigos.” (Winston Churchill)



TAREFAS BÁSICAS DO PODER NAVAL


De uma forma geral, a missão principal das marinhas de guerra é empregar o uso legítimo da força para: a) assegurar que uma nação faça livre uso da navegação e impeça que o inimigo o faça; b) proteger instalações sensíveis no mar; c) impedir que forças navais hostis ameacem o território nacional; d) apoiar outras forças e agências estatais a partir de operações realizadas no mar ou em águas interiores.


O famoso Almirante americano Alfred Thayer Mahan classificou as operações navais, com base nos alvos visados, em: operações de controle de áreas marítimas, operações de negação do uso do mar, operações de projeção de poder sobre terra e demonstração de força. É uma classificação muito estudada, valorizada e utilizada em estudos teóricos de políticas e estratégias pelas marinhas em geral.


A Doutrina Militar Naval da Marinha do Brasil (DMB) praticamente adota os critérios estabelecidos pelo Almirante Mahan. Classifica as operações navais dentro da categoria "Tarefas do Poder Naval" e altera a denominação da última tarefa para "contribuir para o poder dissuasório do Estado".


Segundo a DMB, o Controle de Áreas Marítimas consiste no exercício do poder de permitir ou restringir, nessas áreas, a passagem ou permanência de unidades, militares ou não, segundo critérios próprios, e se estende, como necessário, ao espaço aéreo sobrejacente e ao meio líquido subjacente. Esta tarefa básica não encerra um fim em si mesma, pois sua finalidade é garantir certo grau de liberdade de ação pelo tempo necessário à realização segura de outras tarefas, civis ou militares, como operações anfíbias, exploração/explotação de recursos do mar, trânsito de navios de interesse etc. Assim, a realização do CAM exige, normalmente, a ação proativa e ostensiva de uma força naval complexa composta de navios e aeronaves e, por vezes, de submarinos.


A Projeção de Poder consiste na transposição da influência do Poder Naval sobre áreas de interesse, marítimas ou terrestres, abrangendo desde a presença de forças até a realização de operações navais. Esta tarefa básica tem o importante subconjunto da Projeção de Poder sobre Terra, quando se refere a áreas terrestres, podendo-se incluir as operações especiais e anfíbias além do bombardeio naval ou aeronaval, aí incluindo ataques com canhões e/ou mísseis contra objetivos em terra.


A Negação do Uso do Mar consiste em dificultar ao inimigo o estabelecimento ou a exploração do controle de alguma área marítima ou, simplesmente, a efetividade da sua utilização. Tradicionalmente, estratégias de negação do uso do mar são empregadas pelo beligerante em inferioridade, ainda que local, ou quando não há interesse em estabelecer o controle da área. Sua implementação pode incluir a destruição ou neutralização de navios do oponente, a fim de dissuadir a presença ou a ação de outras unidades na área marítima em questão.


OPERAÇÕES ANTI-ACESS/AREA DENIAL (A2/AD)


Quando o tema é Negação do Uso do Mar, faz-se necessário recorrer a um arcabouço teórico e retornar à teoria da Jeune École, formulada pelo almirante francês Théophile Aube (1826-1890). Segundo essa teoria, uma esquadra pequena, porém composta por diversos navios torpedeiros, é capaz de triunfar contra Marinhas de maior tonelagem, usando uma guerra de corso ou de desgaste, impedindo assim o bloqueio naval inimigo e negando o uso do mar.

Com a evolução tecnológica, esse arcabouço deu lugar a novas estratégias de negação de uso do mar, e, ao longo do século XXI, surge a moderna estratégia de Anti-Access/Area Denial (A2/AD) - Anti-Acesso / Negação de Área, ratificada em 2012 pelo Ministério da Defesa dos Estados Unidos da América por meio do documento Joint Operational Access Concept (JOAC), cujo propósito é apresentado a seguir.


Anti-Access refere-se às ações e capacidades, geralmente de longo alcance, projetadas para evitar que uma força oponente adentre uma área operacional. Area Denial refere-se àquelas ações e capacidades, comumente de menor alcance, destinadas não a manter uma força oponente de fora, mas a limitar sua liberdade de ação dentro da área operacional.


TAREFAS "NÃO MAHANIANAS"


As atribuições navais brasileiras constam da Constituição Federal (CF) e da Lei Complementar (LC) 97/99, a saber:


CF, art. 142 - "As Forças Armadas (FFAA) ... destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem."


LC 97/99, art. 16 - "Cabe às FFAA, como atribuição subsidiária geral, cooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa civil."


A LC 97/99, art. 17, dispõe, ainda, que cabe à Marinha, como atribuição subsidiária particular, orientar a marinha mercante, prover a segurança da navegação, contribuir para a formulação de políticas relativas ao mar e cooperar com a repressão de delitos na sua esfera de atuação.


Genericamente, as atribuições navais constitucionais são as principais, e variaram pouco ao longo da história. Consistem no uso legítimo da violência em grande escala para lidar com forças navais que nos sejam hostis. Já as atribuições subsidiárias, gerais e particulares, derivam do aproveitamento da capacitação desenvolvida para fazer face às atribuições principais, a fim de colaborar com outros setores da administração pública, sempre que possível. Na prática, a Marinha atua realizando operações navais que podem ser classificadas segundo diferentes critérios, a fim de melhor organizar o preparo e o emprego do Poder Naval. No entanto, essa previsão não abrange nem as operações de paz, humanitárias, amistosas e subsidiárias (gerais e particulares), nem as operações de inteligência, que também precisam ser planejadas, organizadas, preparadas e executadas de modo não menos eficaz que as operações bélicas mahanianas.


Para tanto, poderia ser usada, por exemplo, uma classificação baseada no nível de violência requerido para serem efetivadas as operações. Neste caso, teríamos as operações de combate, que são as que requerem violência em alto grau (uso de armamento pesado), as operações de caráter policial, eventualmente necessárias para garantir a lei e a ordem (GLO), e as operações amistosas e subsidiárias, que não requerem violência alguma. Temos ainda que considerar as operações de inteligência, imprescindíveis para instruir todas as outras, que requerem pouca ou nenhuma violência (uso de armas não convencionais, inclusive as cibernéticas).

A tabela acima sumariza o que foi dito e lista as missões (tarefas mais propósitos) objetivas a serem cumpridas em cada tipo de operação. Ela evidencia a grande magnitude das atribuições não propriamente militares (que não requerem ações violentas) da Marinha, mesmo em períodos de paz prolongada, e poderia, em tese, sugerir possíveis caminhos para o planejamento global de obtenção de meios adequados para realizar as operações e para treinar pessoal, bem como para formular orçamentos, estratégias, táticas e para comandar e controlar as ações.


As breves considerações acima sugerem uma possível nova classificação das atribuições navais, mais abrangente que as de Mahan e mais aderente às atribuições legais da Marinha do Brasil, que poderia eventualmente ser útil na organização, preparo e aplicação do Poder Naval Brasileiro.

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Editor responsável: Francisco Eduardo Neves Novellino


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